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O povo de Cuba, consciente de sua história, dos sacrifícios realizados para alcançar a liberdade e da necessidade de garanti-la de forma permanente; afirmando a dignidade do ser humano como fundamento da ordem política e social; reconhecendo que o poder público existe unicamente para servir à Nação e proteger os direitos individuais; proclamando a soberania da República, o respeito ao direito, à justiça, à liberdade e à responsabilidade cívica; estabelece e adota esta Constituição, como lei suprema do Estado, para assegurar um governo republicano, representativo, limitado, e para garantir que jamais o poder seja exercido contra o povo cubano.
TÍTULO I
DA NAÇÃO, SEU TERRITÓRIO E A FORMA DE GOVERNO
Artigo 1.º — Natureza do Estado
Cuba é uma Nação livre, independente e soberana, organizada como República unitária, fundada sob a supremacia de um só Deus e no respeito à dignidade humana, à liberdade individual, à justiça, aos direitos fundamentais da pessoa e ao primado da lei.
Artigo 2.º — Herança cristã
A República de Cuba reconhece sua herança cristã como fundamento histórico, moral e cultural da Nação.
Referida herança inspira o respeito à dignidade humana, à vida, à liberdade, à justiça, à responsabilidade individual e à primazia do bem sobre o poder.
Este reconhecimento não institui religião oficial nem restringe a liberdade de consciência ou de culto, as quais são plenamente garantidas.
Artigo 3.º — Proibição do comunismo e dos totalitarismos
É proibida na República de Cuba, sujeitando-se à legislação penal, toda forma de comunismo, totalitarismo ou sistema político, econômico ou social que:
a) subordine os direitos individuais ao Estado ou a uma ideologia;
b) suprima ou limite a propriedade privada;
c) concentre o poder em um partido, classe ou organização armada;
d) elimine a separação de poderes ou o pluralismo político.
Nenhuma autoridade, lei ou organização poderá promover ou restabelecer tais sistemas sob qualquer denominação.
Artigo 4.º — Intangibilidade constitucional
As disposições relativas à dignidade humana, à supremacia de um só Deus, à herança cristã da Nação, à proibição do comunismo e à limitação do poder do Estado constituem cláusulas pétreas e não poderão ser revogadas, suspensas nem modificadas, ainda que mediante reforma constitucional.
Artigo 5.º — Proibição de apologia ideológica
São proibidas e sancionadas a apologia, a promoção, a difusão ou a justificação do comunismo, socialismo ou ideologias afins que visem:
a) à supressão da propriedade privada;
b) à subordinação do indivíduo ao poder coletivo;
c) à luta de classes;
d) à alteração da ordem social, familiar ou cultural;
e) à concentração do poder político.
Nenhuma lei, partido, organização ou autoridade poderá promover, restabelecer ou aplicar tais sistemas, ainda que sob qualquer outra denominação.
Em consequência, ficam terminantemente proibidas sua atividade política, propagandística, organizativa ou institucional, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Identidade jurídica de gênero
O Estado da República de Cuba estabelece que a identidade de gênero consignada nos documentos oficiais de natureza civil corresponderá àquela determinada ao momento do nascimento, para efeitos jurídicos, administrativos e estatísticos.
Esta determinação terá validade exclusiva para a organização da ordem pública, a segurança jurídica, os registros civis, a formulação de políticas públicas e a produção de dados oficiais.
Artigo 7.º — Garantia de dignidade e vida privada
O Estado garante o respeito à dignidade humana, à vida privada e às preferências sexuais individuais.
Ninguém poderá ser discriminado por orientação sexual ou conduta privada lícita.
Artigo 8.º — Cláusula de equilíbrio interpretativo
As disposições anteriores não poderão ser interpretadas de modo a alterar o regime de nacionalidade, família, filiação, desporto, estatísticas públicas, nem para impor doutrinas ideológicas obrigatórias.
Artigo 9.º — Narcotráfico como crime contra a humanidade
Toda forma de fabricação, tráfico, financiamento ou distribuição de drogas ilícitas constitui crime contra a humanidade equiparável ao genocídio, por seu caráter deliberado, massivo e continuado de destruição de vidas humanas, especialmente da juventude.
Tais condutas são consideradas agressão direta contra a própria existência da Nação e da humanidade, e atentado grave contra a dignidade humana, a vida, a família e a ordem social.
Em consequência, seus responsáveis, sem distinção de quantidade, hierarquia, grau de participação, nacionalidade ou circunstância, serão punidos com a pena de morte, como sanção única e irrenunciável do ordenamento jurídico, conforme procedimentos legais estritos, com todas as garantias do devido processo estabelecidas por esta Constituição.
Artigo 10.º — Exclusão do consumo pessoal
A qualificação estabelecida no artigo anterior não será aplicável ao consumo pessoal nem às situações de dependência médica, as quais serão tratadas conforme políticas de saúde pública, reabilitação e proteção da pessoa.
Artigo 11.º — Imprescritibilidade
Os crimes definidos no artigo anterior são imprescritíveis, não anistiáveis e não indultáveis.
Artigo 12.º — Soberania popular
A soberania reside exclusivamente no povo cubano, entendido como o conjunto de cidadãos livres e iguais, e não poderá ser apropriada, delegada de forma permanente, nem exercida em seu nome por partido político, organização, caudilho, instituição armada ou grupo algum.
Artigo 13.º — Pessoa humana
A pessoa humana é anterior e superior ao Estado.
O Estado existe para proteger a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade do indivíduo.
Artigo 14.º — Independência nacional
A República não poderá celebrar tratados que comprometam sua soberania.
Artigo 15.º — Território nacional
O território da República é inalienável e nenhum poder poderá dispor dele, total ou parcialmente, sem a autorização do Congresso correspondente.
Artigo 16.º — Forma de governo
O Governo da República é presidencial, representativo, democrático e limitado, com separação e independência de poderes.
Artigo 17.º — Legalidade do poder
Nenhuma autoridade poderá exercer funções não conferidas pela Constituição.
Todo poder é limitado, responsável e controlado.
Artigo 18.º — Direito de resistência
Quando a ordem constitucional for violada, o povo tem o direito de resistir para restaurar esta Constituição.
Artigo 19.º — Capital
A capital da República é Havana.
Artigo 20.º — Autonomia territorial
Reconhece-se a autonomia dos municípios e províncias nos termos da lei.
Artigo 21.º — Símbolos nacionais
A bandeira da estrela solitária, o brasão e o hino são símbolos oficiais da República.
Artigo 22.º — Supremacia constitucional
Esta Constituição é a lei suprema da República.
TÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Artigo 23.º
O domicílio é inviolável.
Nenhuma entrada ou revista poderá ser realizada sem consentimento do titular ou sem ordem judicial fundamentada, salvo em caso de flagrante delito.
Artigo 24.º — Direito ao devido processo
Toda pessoa tem direito ao devido processo, a ser ouvida por juiz competente, independente e imparcial, e à defesa em todas as etapas do procedimento.
Presume-se a inocência até que se demonstre o contrário e exista sentença transitada em julgado.
Artigo 25.º
Quando os direitos reconhecidos neste Título forem violados de forma sistemática por aqueles que exercem o poder, e os meios institucionais se revelarem ineficazes, a resistência constitucional é legítima com o único fim de restaurar a ordem constitucional.
O exercício deste direito não poderá ser criminalizado.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Artigo 26.º
O Presidente da República exercerá seu cargo por um período de quatro (4) anos, contados a partir da data de sua posse.
Artigo 27.º
O Presidente poderá ser reeleito uma única vez, de forma consecutiva ou não.
Em nenhum caso uma pessoa poderá exercer a Presidência por mais de dois (2) mandatos no total, ainda que referidos mandatos não sejam consecutivos ou ocorram por reforma constitucional, interpretação judicial, situação excepcional ou mudança de denominação do cargo.
Artigo 28.º — Inabilitação por tentativa de perpetuação
Toda tentativa de prorrogação do mandato presidencial, independentemente de sua forma, reeleição adicional ou alteração do limite estabelecido ensejará a destituição imediata e a inabilitação perpétua para o exercício de cargos públicos.
TÍTULO IV
DO PODER LEGISLATIVO
Artigo 29.º — Duração do mandato legislativo
Os membros da Câmara de Representantes serão eleitos por um período de dois (2) anos.
Os Senadores serão eleitos por um período de quatro (4) anos.
Artigo 30.º — Renovação escalonada do Senado
A renovação do Senado realizar-se-á de forma escalonada, de modo que em cada eleição ordinária se renove a metade de seus membros, garantindo a continuidade institucional e a estabilidade legislativa.
Artigo 31.º — Limite de mandatos no Congresso
Nenhuma pessoa poderá exercer o cargo de Representante ou Senador por mais de três (3) mandatos em cada Câmara, sejam estes consecutivos ou não.
Artigo 32.º — Proibição de reeleição indefinida
Fica proibida toda forma de reeleição indefinida, automática ou encoberta dos membros do Congresso, ainda que se tente mediante reforma constitucional, lei interpretativa, mudança de denominação do cargo ou situação excepcional.
Artigo 33.º — Incompatibilidade temporal
Quem houver exercido o cargo de Presidente da República não poderá ocupar assento no Congresso senão após transcorrido um período completo de quatro (4) anos desde o término de seu mandato.
TÍTULO V
DO PODER JUDICIÁRIO
Artigo 34.º
O Poder Judiciário é independente, inamovível e sujeito unicamente à Constituição e à lei.
Sua função principal é proteger o indivíduo frente ao poder e garantir a supremacia constitucional.
O Poder Judiciário é independente dos demais poderes do Estado e é exercido por tribunais estabelecidos por lei, nos termos desta Constituição.
Artigo 35.º
Os juízes não estarão sujeitos a mandato, instrução, pressão nem interferência de nenhum poder, autoridade, partido ou organização.
Toda ingerência na função judicial será nula e dará lugar a responsabilidade penal e pessoal.
Artigo 36.º
Os juízes são inamovíveis enquanto observarem boa conduta e cumprirem a Constituição.
A inamovibilidade não exclui a responsabilidade civil, penal ou disciplinar por violação da Constituição ou da lei.
Artigo 37.º — Acesso à justiça
Toda pessoa tem direito de acesso a tribunais independentes para a proteção efetiva de seus direitos.
Nenhuma lei nem autoridade poderá impedir, retardar ou condicionar referido acesso.
Artigo 38.º — Controle de constitucionalidade
Compete ao Poder Judiciário exercer o controle de constitucionalidade das leis, decretos e atos de autoridade.
Toda norma ou ato contrário a esta Constituição será declarado nulo de pleno direito.
Artigo 39.º — O Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário e intérprete último desta Constituição, sem prejuízo do controle difuso exercido pelos demais tribunais.
O Supremo Tribunal será integrado por número ímpar de magistrados, não superior a nove (9), conforme determine a lei.
Os magistrados do Supremo Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, mediante procedimento público, transparente e baseado em seus méritos.
Artigo 40.º
Para ser magistrado do Supremo Tribunal requer-se:
a) reconhecida honorabilidade e competência jurídica;
b) experiência mínima no exercício do direito;
c) não ter participado da implantação, promoção ou sustentação de regimes totalitários proibidos por esta Constituição.
Artigo 41.º
Os Juízes do Supremo Tribunal serão designados para exercer suas funções vitaliciamente, como garantia de independência, imparcialidade e estabilidade da ordem constitucional. Sua destituição somente poderá ocorrer mediante o procedimento legal correspondente e exclusivamente nos casos de prevaricação, traição à pátria, prática de crimes penais graves, incapacidade física ou mental devidamente comprovada, ou aposentadoria nos termos da lei. Qualquer outra causa de remoção será nula de pleno direito.
Artigo 42.º
Ficam proibidos os tribunais de exceção e qualquer forma de justiça especial criada para fins políticos, ideológicos ou religiosos.
Artigo 43.º
As decisões judiciais são obrigatórias para todas as autoridades e pessoas.
O descumprimento de uma sentença constitui violação constitucional grave.
TÍTULO VI
DA CIDADANIA
Artigo 44.º — São cubanos por nascimento, exclusivamente:
a) os filhos de pai ou mãe cubanos, nascidos dentro ou fora do território da República;
b) os nascidos no estrangeiro de pais cubanos que tenham perdido a nacionalidade por razões políticas ou de exílio, desde que manifestem sua vontade de ser cubanos nos termos da lei.
Artigo 45.º
O nascimento no território da República não confere por si mesmo a cidadania cubana.
Nenhuma pessoa poderá adquirir a nacionalidade cubana pelo simples fato de ter nascido em Cuba.
Artigo 46.º
A cidadania cubana poderá ser adquirida por naturalização excepcional, nos casos e condições estritamente estabelecidos por lei, desde que o requerente:
a) comprove vínculos familiares diretos com cidadãos cubanos;
b) tenha residido legalmente no país pelo tempo determinado em lei;
c) preste juramento de lealdade à Constituição e à República;
d) renuncie expressamente a toda lealdade política ou ideológica incompatível com esta Constituição.
Artigo 47.º — Reconhecimento da pluralidade de nacionalidades
A República de Cuba reconhece a dupla e até a tripla cidadania.
A posse de uma ou mais nacionalidades adicionais não extingue a nacionalidade cubana nem os direitos civis dela decorrentes, nos termos estabelecidos por lei.
Artigo 48.º — Lealdade constitucional exclusiva
O reconhecimento da pluralidade de nacionalidades não implica pluralidade de lealdades políticas.
Todo cidadão cubano, qualquer que seja o número de nacionalidades que possua, deverá lealdade política exclusiva à Constituição e à República de Cuba quando atuar no âmbito dos direitos e deveres públicos.
Artigo 49.º — Impedimentos para o exercício de cargos públicos superiores
Os cidadãos cubanos que possuam dupla ou tripla cidadania não poderão exercer cargos públicos de caráter nacional, provincial ou equivalente, incluindo, entre outros:
a) a Presidência e Vice-Presidência da República;
b) os ministérios e vice-ministérios;
c) o Congresso da República;
d) o Supremo Tribunal de Justiça;
e) o comando superior das forças armadas e corpos de segurança.
Poderão exercer cargos públicos de âmbito municipal, nos termos da lei.
Artigo 50.º — Igualdade civil e direitos privados
Nenhum cidadão cubano será discriminado em seus direitos civis, patrimoniais, familiares ou econômicos em razão de possuir uma ou mais cidadanias.
Artigo 51.º — Perda da cidadania
A cidadania cubana somente poderá ser perdida por:
a) serviço ativo a uma potência estrangeira contra os interesses da República de Cuba;
b) adoção voluntária de lealdade política incompatível com esta Constituição;
c) participação comprovada em atos destinados a subverter a ordem constitucional.
Em todos os casos será necessária sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 52.º — Recuperação da cidadania
A cidadania cubana poderá ser recuperada nos termos da lei por aqueles que a tenham perdido por razões políticas, exílio ou perseguição, desde que:
a) prestem juramento de fidelidade à Constituição da República de Cuba;
b) não tenham cometido crimes graves contra a Nação ou os direitos humanos.
TÍTULO VII
DO REGIME DA TERRA
Artigo 53.º — DO REGIME DA TERRA E DAS EDIFICAÇÕES
A totalidade do solo e subsolo do território nacional pertence à República de Cuba, em representação permanente do povo cubano.
Referido domínio é inalienável, imprescritível e intransferível, e não poderá ser objeto de apropriação privada, coletiva, partidária ou ideológica.
Artigo 54.º
As edificações, construções e benfeitorias levantadas sobre a terra poderão ser de propriedade privada plena, reconhecendo-se integralmente seu domínio, uso, fruição, transmissão, herança e oneração, nos termos da lei.
A propriedade edificada constitui direito fundamental protegido constitucionalmente.
Artigo 55.º — Separação jurídica entre solo e edificação
A propriedade das edificações é juridicamente independente do domínio público do solo sobre o qual se assentam.
Nenhuma autoridade poderá utilizar o domínio estatal do solo para limitar, esvaziar ou confiscar indiretamente a propriedade privada edificada.
Artigo 56.º — Usufruto do solo e cânone estatal
Todo titular de propriedade edificada gozará do direito de uso e fruição do solo estritamente necessário para referida edificação.
Referido usufruto estará sujeito ao pagamento de cânone anual de arrendamento estatal, calculado por metro quadrado de solo efetivamente utilizado, nos termos, limites e valores estabelecidos por lei.
Artigo 57.º — Limites ao cânone do solo
O cânone de arrendamento do solo deverá observar, em todo caso, os seguintes princípios:
a) proporcionalidade;
b) razoabilidade;
c) previsibilidade;
d) não confiscatoriedade.
Em nenhum caso o cânone poderá ser utilizado como meio indireto de expropriação, pressão política, castigo fiscal ou privação do direito de propriedade edificada.
Artigo 58.º — Finalidade constitucional do regime de terra
O regime constitucional de domínio público da terra e propriedade privada das edificações tem como finalidades exclusivas:
a) prevenir a especulação imobiliária;
b) garantir o uso racional e ordenado do território;
c) assegurar o acesso real a moradia digna e acessível;
d) impedir a concentração abusiva de solo como forma de dominação econômica.
Artigo 59.º — Segurança jurídica do proprietário
Nenhum titular de propriedade edificada poderá ser privado de seu direito senão por causa de utilidade pública real e específica, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, e com pleno controle judicial.
A extinção ou modificação do direito de uso do solo somente procederá por causa legal grave e devidamente comprovada.
Artigo 60.º — Proibição de coletivização e estatização
Ficam proibidas toda forma de coletivização, estatização ou apropriação ideológica da terra ou das edificações.
O domínio estatal do solo não poderá ser utilizado para implantar sistemas totalitários, comunistas ou de controle social proibidos por esta Constituição.
Artigo 61.º — Intangibilidade do regime de terra (cláusula pétrea)
O regime constitucional de domínio público da terra e propriedade privada plena das edificações não poderá ser revogado, suspenso nem alterado, ainda que mediante reforma constitucional.
TÍTULO VIII
DO REGIME ELEITORAL
Artigo 62.º — Maioria qualificada para cargos eletivos
Todo cargo público de eleição popular exigirá, para ser validamente eleito, a obtenção de no mínimo cinquenta e cinco por cento (55%) dos votos válidos emitidos.
Quando na primeira votação nenhum candidato alcançar referido percentual, realizar-se-á segundo turno eleitoral, ao qual concorrerão exclusivamente os dois candidatos que obtiveram o maior número de votos no primeiro turno.
Será eleito no segundo turno o candidato que alcançar, no mínimo, cinquenta e cinco por cento (55%) dos votos válidos emitidos.
Artigo 63.º — Obrigatoriedade do limiar de legitimidade
O requisito de maioria qualificada estabelecido no artigo anterior é obrigatório, inderrogável e irredutível, e não poderá ser modificado por lei ordinária, decreto, regulamento, interpretação judicial nem reforma eleitoral parcial.
Toda eleição realizada em contravção a este limiar será nula de pleno direito.
Artigo 64.º — Âmbito de aplicação
O regime de maioria qualificada e segundo turno será aplicável, no mínimo, à eleição de:
a) o Presidente e Vice-Presidente da República;
b) os membros do Congresso da República;
c) os governadores ou autoridades determinadas por lei;
d) os prefeitos e autoridades municipais eletivas.
A lei poderá estender este requisito a outros cargos eletivos, mas jamais reduzi-lo.
TÍTULO IX
DA DEFESA NACIONAL, A SEGURANÇA E AS FORÇAS ARMADAS
Princípio reitor do Título:
A defesa da República concebe-se exclusivamente como proteção da vida humana, a integridade do território, a soberania civil e a segurança da população, ficando proscrita toda concepção militarista, ideológica ou repressiva do poder armado.
Artigo 65.º — Desmilitarização do Estado
A República de Cuba se constitui como Estado civil não militarizado.
Fica abolido de forma definitiva o modelo de Forças Armadas tradicionais como instrumento político, ideológico ou de controle interno.
Nenhuma instituição armada poderá exercer poder político, deliberar, intervir na vida civil nem influir na direção do Estado.
Artigo 66.º — Supressão do serviço militar obrigatório
Elimina-se o serviço militar obrigatório em todas as suas formas.
Nenhum cidadão poderá ser forçado a receber instrução militar, portar armas ou integrar corpos armados contra sua vontade.
O serviço à Nação será exercido unicamente por vias civis, assalariadas e nos termos da lei.
Artigo 67.º — Criação da Guarda Nacional de Proteção Civil
Cria-se a Guarda Nacional da República de Cuba como corpo especializado, não militar, de caráter técnico e humanitário.
A Guarda Nacional terá como funções exclusivas:
a) salvamento e resgate em desastres naturais;
b) proteção civil ante furacões, inundações, incêndios, terremotos e emergências;
c) evacuação, assistência humanitária e apoio logístico à população;
d) cooperação internacional em missões de ajuda e resgate.
A Guarda Nacional não terá funções repressivas, políticas nem de controle social.
Artigo 68.º — Natureza e princípios da Guarda Nacional
A Guarda Nacional:
a) estará estritamente subordinada ao poder civil constitucional;
b) não será considerada força armada no sentido militar;
c) atuará sob princípios de neutralidade política, profissionalismo, legalidade e proteção da vida humana;
d) será integrada exclusivamente por pessoal assalariado, capacitado e certificado.
Artigo 69.º — Reorganização da Marinha como Guarda Costeira
A atual Marinha de Guerra transforma-se em Serviço Nacional de Guarda Costeira da República de Cuba.
O Serviço de Guarda Costeira terá como funções exclusivas:
a) resgate e salvamento marítimo;
b) proteção da vida humana no mar;
c) vigilância das águas territoriais;
d) combate direto e permanente ao narcotráfico e ao tráfico ilícito por via marítima;
e) cooperação internacional em operações de salvamento e segurança marítima.
Fica proibida toda função ofensiva, bélica ou de projeção militar exterior.
Artigo 70.º — Supressão da Aviação Militar
Suprime-se a Aviação Militar e eliminam-se de forma definitiva:
a) os aviões de combate;
b) os sistemas de armamento aéreo ofensivo;
c) toda doutrina de guerra aérea.
Os meios aéreos existentes ou futuros serão transferidos à Guarda Nacional e à Guarda Costeira para fins exclusivos de:
a) resgate e salvamento;
b) evacuação médica;
c) resposta a desastres;
d) vigilância civil e ambiental;
e) combate ao narcotráfico em águas jurisdicionais.
Artigo 71.º — Proibição de armamento ofensivo
A República de Cuba renuncia de forma permanente e irreversível à posse, desenvolvimento, aquisição ou implantação de:
a) armamento pesado ofensivo;
b) armas de destruição em massa;
c) sistemas de guerra destinados à agressão externa.
Artigo 72.º — Subordinação absoluta ao poder civil
Todos os corpos de segurança, salvamento e proteção estarão estritamente subordinados:
a) à Constituição;
b) às autoridades civis democraticamente eleitas;
c) ao controle judicial e parlamentar.
A obediência devida não isenta de responsabilidade pessoal por violação de direitos humanos ou desta Constituição.
Artigo 73.º — Proibição de politização
Fica proibida toda forma de:
a) doutrinação ideológica;
b) lealdade partidária;
c) participação política ativa
por parte do pessoal da Guarda Nacional, do Serviço de Guarda Costeira ou de qualquer corpo de segurança.
Artigo 74.º — Finalidade constitucional
O modelo de segurança estabelecido neste Título tem como finalidade exclusiva:
a) proteger a vida e a dignidade humana;
b) garantir a segurança da população ante desastres e emergências;
c) impedir o uso do poder armado como instrumento de opressão;
d) assegurar que jamais um aparato militar se converta em senhor do Estado.
Artigo 75.º — Cláusula de intangibilidade
As disposições deste Título relativas a:
a eliminação das forças armadas tradicionais,
a supressão do serviço militar obrigatório,
a natureza civil da Guarda Nacional,
a transformação da Marinha em Guarda Costeira,
e a proibição de armamento ofensivo,
não poderão ser revogadas, suspensas nem modificadas, ainda que mediante reforma constitucional.
Artigo 76.º — Incompatibilidade absoluta do pessoal armado em serviço ativo
Nenhum membro em serviço ativo da Guarda Nacional, do Serviço de Guarda Costeira, de corpos de segurança, inteligência ou qualquer instituição armada ou uniformizada do Estado poderá:
a) exercer cargo público eletivo;
b) exercer cargo político partidário;
c) ser candidato ou realizar proselitismo;
d) ocupar funções de direção política ou administrativa de caráter civil, salvo as estritamente técnicas determinadas por lei e que não impliquem autoridade política.
Todo ato, nomeação ou eleição realizado em contravção a este artigo será nulo de pleno direito.
Artigo 77.º — Separação temporal obrigatória
Para candidatar-se ou ocupar cargos públicos ou políticos, o pessoal referido no artigo anterior deverá:
a) dar baixa definitiva ou passar à reserva; e
b) cumprir período mínimo de distanciamento institucional de quatro (4) anos a contar da data de desligamento efetivo do serviço ativo.
A lei poderá estabelecer prazos maiores para áreas sensíveis (inteligência e comando operativo), mas jamais menores.
TÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE, PROBIDADE E SANÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Artigo 78.º — Responsabilidade absoluta por corrupção e malversação
Todo funcionário, autoridade ou servidor público que, no exercício de suas funções ou em razão delas:
a) malverse, desvie, subtraia ou permita a subtração de fundos, bens ou recursos do Estado;
b) incorra em atos de corrupção, enriquecimento ilícito, fraude, tráfico de influência ou abuso de poder;
c) receba, solicite ou aceite subornos, presentes ou benefícios indevidos, direta ou indiretamente;
será perseguido penalmente nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa cabível.
Artigo 79.º — Confisco de bens ilícitos
Toda pessoa condenada pelos delitos previstos no artigo anterior estará sujeita a:
a) confisco total dos bens, ativos e benefícios obtidos ilicitamente, bem como daqueles cuja procedência lícita não possa ser justificada;
b) restituição integral dos fundos ou bens ao patrimônio público;
c) responsabilidade patrimonial estendida a testas de ferro, interpostos, familiares ou terceiros que tenham colaborado no ocultamento ou fruição dos bens ilícitos, nos termos da lei.
O confisco será aplicado unicamente mediante sentença judicial transitada em julgado, com pleno respeito ao devido processo.
Artigo 80.º — Imprescritibilidade dos crimes de corrupção
Os crimes de corrupção, malversação de fundos públicos, enriquecimento ilícito e suborno:
a) são imprescritíveis;
b) não poderão ser objeto de anistia, indulto nem comutação;
c) não poderão beneficiar-se de leis de ponto final, prescrição retroativa nem imunidades especiais.
Artigo 81.º — Inabilitação perpétua
As pessoas condenadas pelos delitos previstos neste Capítulo ficarão inabilitadas permanentemente para:
a) exercer qualquer cargo público;
b) administrar bens ou recursos do Estado;
c) contratar com entidades públicas.
Artigo 82.º — Aplicação temporal e persecução do passado
As disposições deste Capítulo serão aplicáveis:
a) aos delitos cometidos após a entrada em vigor desta Constituição;
b) aos delitos cometidos anteriormente, em relação aos quais não tenha ocorrido restituição integral do dano, exclusivamente para fins de persecução patrimonial e recuperação de bens públicos.
Esta aplicação não viola o princípio da legalidade penal, por referir-se a efeitos patrimoniais e de responsabilidade civil, nos termos do direito internacional.
Artigo 83.º — Cláusula de blindagem anticorrupção
As disposições relativas a:
a imprescritibilidade,
o confisco de bens ilícitos,
a inabilitação perpétua,
não poderão ser revogadas nem enfraquecidas, ainda que mediante reforma constitucional.
TÍTULO XI
DA SOBERANIA ALIMENTAR E O DIREITO À ALIMENTAÇÃO DIGNA
Princípio reitor do Título
A alimentação suficiente, saudável e acessível é condição essencial da dignidade humana, da estabilidade social e da soberania nacional.
A fome, a escassez induzida e a dependência alimentar constituem formas de dominação incompatíveis com esta Constituição.
Artigo 84.º — Direito à alimentação
Toda pessoa tem direito a uma alimentação suficiente, nutritiva, variada, segura e acessível.
O Estado tem a obrigação de criar as condições legais, econômicas e institucionais necessárias para que este direito seja real e efetivo, sem racionamento, discriminação nem controle político.
Artigo 85.º — Soberania alimentar
A República de Cuba garante sua soberania alimentar como capacidade real e permanente de produzir, acessar e distribuir alimentos para sua população, sem dependência estrutural de países externos, organismos internacionais ou mecanismos de dominação política.
A soberania alimentar é objetivo estratégico do Estado e princípio reitor da política econômica nacional.
Artigo 86.º — Produção livre de alimentos
A produção de alimentos é atividade livre, lícita e protegida.
O Estado:
a) garante a liberdade de produzir, transformar, transportar e comercializar alimentos;
b) proíbe monopólios estatais, partidários ou ideológicos no setor alimentar;
c) assegura regras claras, estáveis e não confiscatórias para produtores, cooperativas e empresas privadas.
Artigo 87.º — Proibição da fome como instrumento de poder
Fica proibido utilizar o acesso a alimentos como:
a) mecanismo de controle social ou político;
b) instrumento de punição, discriminação ou repressão;
c) meio de subordinação ideológica do cidadão.
Toda prática que provoque escassez artificial e/ou induzida, açambarcamento estatal ou racionamento forçado será considerada violação grave desta Constituição.
Artigo 88.º — Fim do racionamento
O racionamento permanente de alimentos como sistema estrutural fica abolido.
O Estado não poderá impor sistemas de distribuição que limitem arbitrariamente a quantidade, variedade ou acesso a alimentos por razões ideológicas, políticas ou administrativas.
Artigo 89.º — Mercado alimentar livre e competitivo
O acesso aos alimentos reger-se-á por um mercado livre, transparente e competitivo, sujeito unicamente a regulamentações sanitárias, de qualidade e de proteção ao consumidor.
Os preços não poderão ser fixados de forma centralizada quando isso gerar escassez, mercado negro ou corrupção.
Artigo 90.º — Apoio ao produtor nacional
O Estado fomentará de forma prioritária:
a) a produção agrícola e pecuária nacional;
b) o acesso a insumos, tecnologia, financiamento e seguros;
c) a livre contratação e exportação de excedentes;
d) a eliminação de entraves burocráticos que desincentivem a produção.
O produtor será protegido, não perseguido.
Artigo 91.º — Importação complementar de alimentos
A importação de alimentos será livre e complementar à produção nacional.
O Estado não poderá:
a) monopolizar importações;
b) restringi-las para favorecer controle político;
c) impedir o acesso do setor privado a mercados internacionais.
Artigo 92.º — Segurança sanitária e qualidade
O Estado garantirá:
a) controles sanitários eficazes;
b) inocuidade alimentar;
c) informação clara ao consumidor.
A regulamentação sanitária não poderá ser utilizada como pretexto para limitar a produção ou o comércio lícito de alimentos.
Artigo 93.º — Proteção em situações de emergência
Em situações excepcionais de desastre natural ou emergência nacional, o Estado poderá adotar medidas temporárias para garantir o acesso a alimentos, desde que:
a) sejam proporcionais;
b) não discriminatórias;
c) limitadas no tempo;
d) submetidas a controle judicial e parlamentar.
Artigo 94.º — Proibição de instrumentalização ideológica
Nenhum programa alimentar, ajuda, subsídio ou política de abastecimento poderá ser condicionado a:
a) lealdade política;
b) filiação ideológica;
c) conduta eleitoral;
d) adesão a organizações estatais ou partidárias.
Artigo 95.º — Responsabilidade do Estado
A inação, negligência grave ou adoção de políticas que provoquem desabastecimento crônico, fome ou dependência alimentar estrutural gerará responsabilidade política, administrativa e patrimonial dos funcionários responsáveis, nos termos desta Constituição.
Artigo 96.º — Usufruto agrícola e pecuário garantido
Dado que a totalidade do solo e subsolo do território nacional pertence à República de Cuba, em representação permanente do povo cubano, o Estado garante o direito ao usufruto agrícola e pecuário a todo camponês, produtor ou criador que deseje trabalhar a terra.
O usufruto será concedido:
a) de maneira livre, voluntária e não discriminatória;
b) a um valor simbólico fixo de dez centavos (USD 0,10) por metro quadrado e por ano, ou seu equivalente em moeda nacional;
c) com plena segurança jurídica enquanto a terra for efetivamente explorada conforme seu destino produtivo.
O direito de usufruto somente poderá ser extinto quando as terras concedidas permanecerem sem exploração produtiva durante período contínuo superior a três (3) anos, salvo caso de força maior devidamente comprovada nos termos da lei.
Em nenhum caso a extinção do usufruto poderá ter caráter confiscatório, político ou arbitrário, e estará sujeita a controle judicial.
Artigo 97.º — Isenção fiscal para a produção agrícola e pecuária
Com o fim de garantir de forma efetiva a soberania alimentar, todos os meios, implementos, insumos, maquinário, ferramentas, produtos e tecnologias destinados à exploração agrícola ou pecuária estarão isentos de impostos, taxas e tarifas, tanto em sua produção nacional como em sua importação.
Ficam expressamente excluídos desta isenção:
a) os combustíveis;
b) os produtos energéticos derivados;
c) aqueles insumos cujo uso não esteja diretamente vinculado à produção agrícola ou pecuária.
A lei estabelecerá os mecanismos de controle necessários para evitar o desvio destes benefícios, sem obstaculizar nem encarecer a atividade produtiva.
TÍTULO XII
DOS SERVIÇOS BÁSICOS, A ENERGIA E A INFRAESTRUTURA ESSENCIAL
Artigo 98.º — Direito aos serviços básicos
Toda pessoa tem direito ao acesso contínuo, seguro e suficiente a:
a) eletricidade;
b) água potável;
c) saneamento;
d) telecomunicações básicas.
A prestação destes serviços é obrigação essencial e não poderá ser utilizada como instrumento de controle político, punição, discriminação ou pressão social.
Artigo 99.º — Proibição de interrupção estrutural
Fica proibida a interrupção sistemática, prolongada ou planejada dos serviços básicos como política estrutural do Estado.
A interrupção somente poderá ocorrer por causas técnicas, força maior ou manutenção indispensável, de forma temporária e proporcional.
Artigo 100.º — Responsabilidade estatal
A negligência grave, desinvestimento deliberado ou má gestão que provoque colapso prolongado dos serviços básicos gerará responsabilidade administrativa, civil e política dos funcionários competentes.
TÍTULO XIII
DA LIBERDADE ECONÔMICA, A EMPRESA E A CONCORRÊNCIA
Artigo 101.º — Liberdade de empresa
Reconhece-se a liberdade de empresa, iniciativa privada e empreendedorismo lícito.
O Estado não poderá impor monopólios estatais, partidários ou militares, nem restringir a atividade econômica por razões ideológicas.
Artigo 102.º — Defesa da concorrência
Garante-se um mercado livre e competitivo.
Ficam proibidos:
a) os monopólios estatais permanentes;
b) as empresas controladas por forças armadas ou corpos de segurança;
c) a concentração abusiva de mercado promovida pelo poder público.
Artigo 103.º — Segurança jurídica econômica
As regras econômicas deverão ser claras, estáveis e previsíveis.
Fica proibida toda forma de confisco indireto mediante inflação, controles arbitrários ou mudanças retroativas.
TÍTULO XIV
DO BANCO CENTRAL, A MOEDA E A POUPANÇA
Artigo 104.º — Independência do Banco Central
O Banco Central da República é autônomo e independente do poder político.
Fica proibida a emissão monetária para financiar gastos públicos, déficits fiscais ou programas políticos.
Artigo 105.º — Proteção da poupança
Protege-se constitucionalmente a poupança do cidadão.
Ficam proibidos:
a) corralitos financeiros;
b) congelamento de depósitos;
c) conversões forçadas de moeda;
d) desvalorizações confiscatórias.
TÍTULO XV
DO DIREITO À INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DIGITAL
Artigo 106.º — Direito à Internet
Toda pessoa tem direito ao acesso livre, sem censura, à Internet e às tecnologias da informação.
Artigo 107.º — Proibição de censura digital
Fica proibida:
a) a censura de conteúdos por razões políticas;
b) o bloqueio de redes ou plataformas que não contrariem o espírito da lei;
c) os apagões de Internet como mecanismo de controle.
TÍTULO XVI
DA EDUCAÇÃO LIVRE E NÃO IDEOLÓGICA
Artigo 108.º — Educação sem doutrinação
A educação será livre, plural e não ideológica.
Fica proibida toda forma de doutrinação política obrigatória em centros educacionais públicos ou privados.
Artigo 109.º — Direitos dos pais
Os pais têm direito preferencial de decidir a educação moral e formativa de seus filhos, nos termos da lei.
TÍTULO XVII
DA SAÚDE PÚBLICA DIGNA
Artigo 110.º — Direito à saúde
Toda pessoa tem direito à atenção médica gratuita, digna, real e oportuna.
Artigo 111.º — Prioridade nacional
Fica proibido destinar recursos médicos, pessoal sanitário ou missões internacionais quando isso comprometa o atendimento interno da população.
Artigo 112.º — Medicamentos
O Estado garantirá, por meios próprios ou corporativos, o abastecimento regular de medicamentos essenciais.
TÍTULO XVIII
DA APOSENTADORIA E A PROTEÇÃO SOCIAL
Artigo 113.º — Aposentadoria digna
Toda pessoa tem direito a uma aposentadoria suficiente para viver com dignidade.
Artigo 114.º — Proteção do sistema previdenciário
Os fundos de pensões não poderão ser utilizados para fins políticos nem financeiros alheios ao seu objeto.
TÍTULO XIX
DO MEIO AMBIENTE, A ÁGUA E OS RECURSOS NATURAIS
Artigo 115.º — Proteção ambiental
O Estado protegerá o meio ambiente, a água, o solo, o subsolo e as bacias hidrográficas.
Artigo 116.º — Responsabilidade ambiental
Toda pessoa ou entidade que cause dano ambiental responderá por sua reparação integral.
TÍTULO XX
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INSTITUCIONAL
Artigo 117.º — Controladoria Geral
Cria-se a Controladoria Geral da República como órgão independente de fiscalização do gasto público.
Artigo 118.º — Ministério Público autônomo
O Ministério Público atuará com autonomia funcional, sem subordinação política.
Artigo 119.º — Defensor do Povo
Cria-se o Defensor do Povo para a proteção direta dos direitos dos cidadãos frente ao Estado.
TÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 120.º — Entrada em vigor
Esta Constituição entra em vigor na data de sua proclamação.
Artigo 121.º — Cessação automática
Ficam dissolvidos de pleno direito todos os órgãos, cargos e estruturas incompatíveis com esta Constituição.
Artigo 122.º — Continuidade legal limitada
As leis anteriores continuarão vigentes somente naquilo que não contrarie esta Constituição e até sua substituição expressa.
